No cenário econômico atual, a busca por estratégias que assegurem a preservação e o crescimento do patrimônio de clínicas médicas e odontológicas tornou-se mais crucial do que nunca. Nesse contexto, as estratégias de planejamento tributário e de atuação contenciosa emergem como uma poderosa ferramenta, oferecendo uma série de benefícios que vão além da simples gestão de ativos, pois visam à restituição do imposto de renda pago indevidamente nos últimos cinco anos. As clínicas médicas e odontológicas são essenciais para resguardar a saúde das pessoas, razão pela qual merecem a devida atenção em termos tributários, ou seja, a economia fiscal, realizada por equipe jurídica especializada, favorece o desempenho das atividades médicas e odontológicas, assegurando, por fim, o crescimento financeiro de tais sociedades. Este artigo explora o fascinante universo da restituição do imposto de renda para clínicas médicas e odontológicas, destacando os mecanismos, os direitos e as nuances de tal procedimento.
Como reduzir o imposto de renda para clínicas médicas, odontológicas e laboratórios?
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 217, REsp n. 1.116.399 – BA), recentemente, entendeu que clínicas médicas e odontológicas que realizem “serviços hospitalares”, independentemente de possuírem ou não estrutura de internação, poderão reduzir o imposto de renda de 32% para 8% para essas atividades.
Em outras palavras, como exemplos de serviços contemplados pelo benefício, podemos citar: cirurgias feitas em hospitais por médicos de clínicas particulares, cirurgias estéticas ou não estéticas em clínicas, exames de imagem e som, radiologia, procedimentos odontológicos com certa complexidade, endoscopia, colonoscopia, exames de laboratório, dentre outros.
Requisitos para reduzir o IRPJ:
Regime de apuração: A clínica deve ser optante do regime do lucro presumido.
Estabelecimento: A clínica não precisa possuir um estabelecimento próprio para fazer jus ao benefício (8%).
ANVISA: a clínica deve estar de acordo com as normas da ANVISA.
Serviço Hospitalar: Prestação de “serviço hospitalar”. “São serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, não necessariamente prestadas no interior do estabelecimento hospitalar – STJ, REsp 1.081.441/PR”.
Laboratórios médicos também podem se beneficiar.
Considerações importantes do julgado
O benefício tributário não considera a estrutura do contribuinte (aspecto subjetivo), mas sim a natureza do próprio serviço prestado (aspecto objetivo). Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Por fim, somente aplica a redução de 8% para a parcela da renda que foi auferida em razão do “procedimento hospitalar”.
Conclusão:
Caso a sua clínica médica ou odontológica ou seu laboratório se enquadre nos requisitos legais e jurisprudenciais elencados, é possível ingressar com ação judicial para restituir os impostos pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
É possível, também, obter do Poder Judiciário o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ sobre os “serviços hospitalares” no percentual de 8% e não de 32% para serviços em geral, caso a Receita Federal coloque o contribuinte na “malha fina”.
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